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EDcl nos EDcl no AREsp 202503179784 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028952
- Registro
- 202503179784
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou
aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de
enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos
óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de
má-fé.
3. Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão
enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do
agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o
juízo de admissibilidade.
4. A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos
embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a
finalidade integrativa dos aclaratórios.
5. A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o
agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão.
6. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de
multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.