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EDcl nos EDcl no AREsp 202503179784 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028952
Registro
202503179784
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de má-fé. 3. Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o juízo de admissibilidade. 4. A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 5. A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão. 6. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.