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AgRg no HC 202601398054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088618
- Registro
- 202601398054
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. MANEJO TARDIO DO WRIT. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a
impetração atacou acórdão prolatado há mais de treze anos,
caracterizada a preclusão da matéria.
2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistência de preclusão,
coação atual e contínua decorrente de pronúncia amparada
exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e
testemunho indireto, em afronta ao art. 155 do CPP, requerendo a
despronúncia.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado em 2026 contra acórdão de 2012 pode ser conhecido, à luz
da preclusão temporal sui generis aplicável inclusive a nulidades
qualificadas como absolutas.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a afastar a preclusão e autorizar a concessão da
ordem, considerada a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em
elementos inquisitoriais e testemunho indireto, em afronta ao art.
155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O manejo tardio do habeas corpus, muitos anos após a edição do
ato impugnado, submete a alegação de nulidade à preclusão temporal
sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade
processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Alegações de nulidade, ainda que absolutas, quando deduzidas
muito tempo após o ato impugnado, sujeitam-se à preclusão temporal
sui generis no âmbito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:-
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.