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AgInt no AREsp 202400231750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554201
- Registro
- 202400231750
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASTEIROS. VIOLAÇÃO DO ART.
489, § 1.º, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS
VERTENTES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 12.846/2013.
INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
3. Não ocorre ausência de fundamentação ou omissão, mas, sim,
inconformismo direto com o resultado do acórdão.
4. Não se trata de ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, com as
alterações da Lei n. 14.230/2021, mas, sim, de ação civil pública
lastreada nas Leis n. 7.347/1985 e 12.846/2013, conforme se extrai
da inicial e da decisão constritiva de primeiro grau.
5. O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens
prescinde de constatação da incidência ou não dos requisitos
autorizadores da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pois os
pressupostos constritivos a serem observados são aqueles pertinentes
à medida constritiva patrimonial dos artigos 7.º e 19, § 4.º, da
Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.