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AgInt no AREsp 202600281250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164828
- Registro
- 202600281250
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE MULTA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor da
execução fiscal, ajuizada visando à cobrança de supostos débitos de
ICMS sujeitos ao regime da substituição tributária. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a
multa aplicada na CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ, Súmula n.
7/STJ (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula n. 7/STJ (
arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e arts. 135, 142, 202, 203 e 204
do Código Tributário Nacional). A parte agravante deixou de impugnar
os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial:
Súmula n. 7/STJ (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e Súmula n.
7/STJ ( arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e arts. 135, 142, 202,
203 e 204 do Código Tributário Nacional).
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.