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AREsp 202504303670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3093503
Registro
202504303670
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por alienação fiduciária. 2. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando fundado na mesma matéria jurídica. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.