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AREsp 202504303670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3093503
- Registro
- 202504303670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. ARTS. 6º, §
4º, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS DA PROVA. LAUDO
GENÉRICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em demanda de recuperação judicial, na qual se pleiteia o
reconhecimento da essencialidade de bens de capital gravados por
alienação fiduciária.
2. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, reavaliando a
suficiência e o conteúdo técnico do laudo de essencialidade dos bens
de capital, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência de óbice sumular na via da alínea a prejudica o
exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c quando
fundado na mesma matéria jurídica.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.