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AREsp 202600196036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155769
- Registro
- 202600196036
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
revogou o benefício da gratuidade de justiça concedida à parte
exequente nos autos de cumprimento de senteça. No Tribunal a quo, o
recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 29.236,69
(vinte e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e nove
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia
sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de
matéria fático-probatória. Incide na hipótese o enunciado n. 7
Súmula do STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.