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EDcl no AgInt no REsp 202202204883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014546
- Registro
- 202202204883
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO DA
DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E
284 DO STF MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento
do especial, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF e reputando prejudicada a análise de dissídio
jurisprudencial.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reforma do julgado, exigindo a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
do CPC. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação
suficiente.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do
STF.
4. A falta de pertinência entre o dispositivo legal invocado e a
tese recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF, não sendo o art. 200, parágrafo único, do CPC apto a amparar
retratação de desistência de exceção de pré-executividade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.