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EDcl no AgInt no REsp 202202204883 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2014546
Registro
202202204883
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do especial, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reputando prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação suficiente. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A falta de pertinência entre o dispositivo legal invocado e a tese recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, não sendo o art. 200, parágrafo único, do CPC apto a amparar retratação de desistência de exceção de pré-executividade. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.