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AREsp 202502914571 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012557
Registro
202502914571
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROVA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIAS TARDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISTINÇÃO FÁTICA DO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos por fato do produto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o procedimento comum do art. 509, II, do CPC, com afastamento de preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos novos. 3. A liquidação, delimitada por título judicial com parâmetros objetivos para danos emergentes e lucros cessantes, configura mero cálculo aritmético, sem necessidade de alegar e provar fatos novos. Matérias não deduzidas oportunamente - como alegações de reparo por seguradora, inadimplência do preço e busca e apreensão - caracterizam inovação recursal e estão preclusas. 4. A revisão das premissas sobre a natureza da liquidação, os itens contemplados e a média de fretes documentada demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, há distinção fática relevante, pois o paradigma cuidou de sentença genérica com imprescindibilidade de prova de fatos novos, enquanto, no caso, o título definiu parâmetros e a liquidação foi reputada como cálculo aritmético, com inovação e preclusão reconhecidas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.