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EDcl no AREsp 202503815478 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3064693
Registro
202503815478
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como investigada/indiciada. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude por exercício regular de direito. 3. A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou contradição. 4. A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas adotadas, providência vedada no especial. 5. Embargos de declaração não acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.