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AgInt no AREsp 202503500332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045680
- Registro
- 202503500332
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE
RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Falta de clareza na indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada
contrariedade, no que se refere à questão de fundo. Aplicação do
óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.