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AREsp 202600641310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3192632
- Registro
- 202600641310
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DO RÉU. PRECLUSÃO
DO DIREITO DE IMPUGNAR (CPC, ART. 550, § 5º). EXAME DOCUMENTAL
SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do
autor; houve apreciação do conteúdo das contas com identificação do
valor de arrematação, do saldo devedor efetivo e das despesas de
leilão, concluindo-se pela inexistência de equívocos e pela
suficiência do exame documental (CPC, art. 551, § 2º).
2. A revisão da conclusão de suficiência dos documentos e da
desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. A intempestividade na prestação de contas pelo réu implica a
sanção do art. 550, § 5º, do CPC, com perda do direito de impugnar
as contas do autor, não configurando cerceamento de defesa a
ausência de nova abertura de prazo para impugnação.
4. A determinação de perícia contábil é matéria submetida ao
prudente arbítrio do magistrado, especialmente quando a controvérsia
é eminentemente documental e jurídica; inexiste obrigatoriedade
abstrata de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas.
5. A pretensão de utilizar o valor da consolidação da propriedade,
em substituição ao saldo devedor efetivo e ao valor obtido na
alienação extrajudicial (Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º), visa
alterar a base fática e contábil estabelecida, o que não configura
violação direta de lei federal, mas exigiria reexame de provas,
inviável na via especial.
6. A tese de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) depende da
demonstração de indevido material do saldo homologado e, no caso,
demanda revolvimento probatório; ademais, não há demonstração
suficiente de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas 7 e
211/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
analítica, ausente o cotejo entre as circunstâncias fáticas e
jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, conforme exige o
art. 1.029, § 1º, do CPC; além disso, não há similitude fática
quando o acórdão impugnado parte da premissa de exame documental
suficiente.
8. Procede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual
gratuidade.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com
majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.