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AREsp 202600641310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3192632
Registro
202600641310
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DO RÉU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR (CPC, ART. 550, § 5º). EXAME DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do autor; houve apreciação do conteúdo das contas com identificação do valor de arrematação, do saldo devedor efetivo e das despesas de leilão, concluindo-se pela inexistência de equívocos e pela suficiência do exame documental (CPC, art. 551, § 2º). 2. A revisão da conclusão de suficiência dos documentos e da desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A intempestividade na prestação de contas pelo réu implica a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, com perda do direito de impugnar as contas do autor, não configurando cerceamento de defesa a ausência de nova abertura de prazo para impugnação. 4. A determinação de perícia contábil é matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, especialmente quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica; inexiste obrigatoriedade abstrata de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas. 5. A pretensão de utilizar o valor da consolidação da propriedade, em substituição ao saldo devedor efetivo e ao valor obtido na alienação extrajudicial (Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º), visa alterar a base fática e contábil estabelecida, o que não configura violação direta de lei federal, mas exigiria reexame de provas, inviável na via especial. 6. A tese de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) depende da demonstração de indevido material do saldo homologado e, no caso, demanda revolvimento probatório; ademais, não há demonstração suficiente de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas 7 e 211/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, ausente o cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; além disso, não há similitude fática quando o acórdão impugnado parte da premissa de exame documental suficiente. 8. Procede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.