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AgRg no AREsp 202600278920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3161272
- Registro
- 202600278920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E,
V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em
recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta que as Súmulas 283 e
284 do STF teriam aplicação restrita ao recurso extraordinário e
reitera teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de
fundamentação apontada no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de impugnação
específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão
monocrática que reconheceu violação ao princípio da dialeticidade
impede o conhecimento do agravo regimental, por força da aplicação
da Súmula 182/STJ, dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se é possível
suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação
do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
consumativa, vedando a complementação posterior e impedindo o exame
do mérito sem a superação do juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a ausência de impugnação específica, concreta e
pormenorizada do fundamento da decisão monocrática, consistente na
violação ao princípio da dialeticidade, incide, novamente, a Súmula
n. 182 do STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.
5. É inviável sanar, em agravo regimental, as deficiências
existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão
da preclusão consumativa, não sendo possível complementar a
impugnação em fase posterior.
6. Não superado o juízo de admissibilidade, revela-se descabida a
análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão monocrática que reconhece a violação ao princípio da
dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não
conhecimento. 2. A complementação de razões e a tentativa de sanar
vícios de impugnação em agravo regimental são vedadas pela preclusão
consumativa. 3. Não superado o juízo de admissibilidade, é inviável
o exame do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta
Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.