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AREsp 202503746927 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3060416
Registro
202503746927
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278, 872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões acerca da compensação de valores, da restituição do equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.