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AREsp 202503746927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060416
- Registro
- 202503746927
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO
TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278,
872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente
deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas
pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do
julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do
avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo
Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As questões acerca da compensação de valores, da restituição do
equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa
devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de
sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.