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AREsp 202503060928 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022653
Registro
202503060928
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda indenizatória por suposto erro médico, na qual se indeferiu justiça gratuita à pessoa jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a entidade filantrópica faz jus à gratuidade com base no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) sem comprovação de hipossuficiência; (ii) houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. 3. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que seja considerada entidade filantrópica, exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481/STJ. 4. A revisão da premissa fática acerca da hipossuficiência demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.