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AgRg no AREsp 202600445600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171598
- Registro
- 202600445600
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO REFUTADO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice
da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, inexistiu impugnação concreta e específica ao óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
3. Pretensão de análise de nulidade de abordagem pessoal e veicular,
bem como de afastamento do óbice aplicado, sob alegação de
cumprimento do ônus dialético.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial observou a necessária dialeticidade recursal, com
impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula
n. 83/STJ; (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental,
deficiências de fundamentação existentes nas razões do agravo em
recurso especial, em face da preclusão consumativa; e (iii) saber
se, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pode ser apreciado
o mérito recursal relativo à nulidade da abordagem pessoal e
veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e concreta do óbice da Súmula
n. 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial caracteriza
inobservância da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
mera referência genérica aos óbices ou ao mérito não satisfaz o
requisito legal (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º).
7. É inviável, no agravo regimental, suprir as deficiências
existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, por força
da preclusão consumativa.
8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a
análise do mérito recursal, inclusive quanto à alegada nulidade da
abordagem pessoal e veicular.
9. Mantém-se a decisão agravada, por inexistirem argumentos aptos a
afastar os fundamentos de inadmissibilidade aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial; a ausência de impugnação adequada atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ. 2. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser refutado
mediante demonstração de inaplicabilidade dos precedentes, com
julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido sustentado, ou
por distinguishing. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não
é cindível, impondo-se impugnação abrangente de todos os
fundamentos. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências
de fundamentação do agravo em recurso especial, por ocorrência de
preclusão consumativa. 5. Não ultrapassado o juízo de
admissibilidade, o mérito recursal não deve ser apreciado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j.
04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta
Turma, DJe 28.05.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.