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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502686127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012744
Registro
202502686127
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado. 3. Não há omissão. O acórdão embargado, de forma direta e suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A existência de capítulo dedicado a afastar a Súmula 7/STJ não impõe sua superação quando a controvérsia depende de reavaliação de fatos e provas. 5. Os embargos buscam rediscutir o mérito e afastar óbice sumular já declarado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.