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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502686127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012744
- Registro
- 202502686127
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo interno e não conheceu do recurso especial por exigir reexame
do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão e negativa de
prestação jurisdicional e se seria possível superar a premissa do
reexame probatório para alcançar o mérito federal indicado.
3. Não há omissão. O acórdão embargado, de forma direta e
suficiente, firmou a necessidade de revolvimento da prova e explicou
por que não avançaria no mérito federal, afastando a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
4. A existência de capítulo dedicado a afastar a Súmula 7/STJ não
impõe sua superação quando a controvérsia depende de reavaliação de
fatos e provas.
5. Os embargos buscam rediscutir o mérito e afastar óbice sumular já
declarado, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.