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AgRg nos EDcl no AREsp 202600331818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166390
- Registro
- 202600331818
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS
N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive
quanto aos óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
3. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar a
Súmula n. 7/STJ, a defesa demonstrou, de forma fundamentada, que a
modificação do entendimento da instância de origem não demanda
reexame do acervo fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em verificar se, para impugnar a
incidência da Súmula n. 83/STJ, foram demonstradas a
inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de
inadmissibilidade ou colacionados precedentes contemporâneos ou
supervenientes do STJ em sentido diverso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator viola o princípio da colegialidade e se é possível
suprir, no agravo regimental, a falta de impugnação específica
ocorrida no agravo em recurso especial, sem afronta à preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a
modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática,
mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração
fundamentada de que a alteração do julgado não demanda reexame do
acervo fático-probatório; no caso, as alegações defensivas reclamam
reavaliação de provas, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
8. Para impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes
contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese; o
agravante não cumpriu o ônus argumentativo.
9. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação
específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial.
10. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, por estar sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante agravo regimental, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
11. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
deve ocorrer no agravo em recurso especial; a tentativa de
suprimento no agravo regimental é obstada pela preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que
a modificação do entendimento não demanda reexame do acervo
fático-probatório.
3. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados ou colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido contrário.
4. A decisão monocrática do relator é legítima e não viola o
princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão
colegiado mediante agravo regimental.
5. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve
ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inviável
supri-la no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII,
a e b; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP,
Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ,
AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 04.11.2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.