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AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 202503102434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028118
- Registro
- 202503102434
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS.
MINORANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes
dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a
permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o paciente se associou, com estabilidade
e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
4. Mantida a condenação do paciente pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a
incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. No caso, como o acusado não confessou que estaria traficando
drogas, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.