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AgRg no RHC 202504914988 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229184
- Registro
- 202504914988
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos
tipificados no art. 121 § 2º, I e V e no art. 288, ambos do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo
apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da
duração razoável do processo e das peculiaridades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois demonstra,
com base em elementos concretos, risco à ordem pública decorrente,
sobretudo, da reiteração delitiva verificada.
4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não
se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à
ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar deve ser mantida.
5. Não há excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com
pluralidade de réus e de crimes a serem apurados e que necessitou da
realização de diversas diligências, não podendo ser desprezado,
ainda, que "o Paciente informou nome falso quando foi preso em
flagrante, e se recusou a assinar qualquer documento do auto de
prisão em flagrante, bem como recusou-se de pôr sua impressão
digital em qualquer documento, o que causou todas as dificuldades de
sua localização para a prática dos atos processuais, das quais o
Impetrante agora reclama (fls. 32-33, 36 da ação penal), o que
inclusive levou-o a ser tratado como primário (fl. 104 da ação
penal)". Ademais, "ainda que o Estado tenha demorado a retificar o
erro quanto à identidade do Paciente, o simples fato de esse erro
ter sido induzido pelo próprio Paciente faz com que eventual
nulidade processual não deva ser aproveitada em seu favor. O
contrário disso seria beneficiar alguém pela própria torpeza. Por
isso, todas as supostas irregularidades processuais decorrentes
dessa falsa identidade não podem ser aproveitadas em favor do
Paciente: trata-se de consequência danosa decorrente de sua própria
má-fé; trata-se de dano processual causado por ele mesmo".
6. A duração razoável do processo deve ser aferida por juízo de
razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo mora estatal ou
desídia que justifique o relaxamento da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.