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AgRg no RHC 202504914988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
229184
Registro
202504914988
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121 § 2º, I e V e no art. 288, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois demonstra, com base em elementos concretos, risco à ordem pública decorrente, sobretudo, da reiteração delitiva verificada. 4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar deve ser mantida. 5. Não há excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e de crimes a serem apurados e que necessitou da realização de diversas diligências, não podendo ser desprezado, ainda, que "o Paciente informou nome falso quando foi preso em flagrante, e se recusou a assinar qualquer documento do auto de prisão em flagrante, bem como recusou-se de pôr sua impressão digital em qualquer documento, o que causou todas as dificuldades de sua localização para a prática dos atos processuais, das quais o Impetrante agora reclama (fls. 32-33, 36 da ação penal), o que inclusive levou-o a ser tratado como primário (fl. 104 da ação penal)". Ademais, "ainda que o Estado tenha demorado a retificar o erro quanto à identidade do Paciente, o simples fato de esse erro ter sido induzido pelo próprio Paciente faz com que eventual nulidade processual não deva ser aproveitada em seu favor. O contrário disso seria beneficiar alguém pela própria torpeza. Por isso, todas as supostas irregularidades processuais decorrentes dessa falsa identidade não podem ser aproveitadas em favor do Paciente: trata-se de consequência danosa decorrente de sua própria má-fé; trata-se de dano processual causado por ele mesmo". 6. A duração razoável do processo deve ser aferida por juízo de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo mora estatal ou desídia que justifique o relaxamento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.