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AgRg no AREsp 202600259305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158886
- Registro
- 202600259305
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTINUADO. ART. 19 DA LEI 7.492/1986 E ESTELIONATO (ART. 171 DO
CP). BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da
continuidade delitiva entre o delito do art. 19 da Lei 7.492/1986 e
o crime de estelionato (art. 171 do CP).
2. A agravante sustenta que a continuidade delitiva pode ser
reconhecida mesmo entre crimes previstos em títulos diversos do
Código Penal, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos,
sem incidência da Súmula 7/STJ, e requer a aplicação do art. 71 do
CP. O acórdão recorrido (TRF) afastou a continuidade delitiva por
entender tratar-se de bens jurídicos distintos e reconheceu concurso
material em relação aos estelionatos, posição mantida em embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP,
entre o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986 (crime contra o
sistema financeiro nacional) e o estelionato (art. 171 do CP),
quando tutelam bens jurídicos distintos; e (ii) saber se a revisão
do afastamento da continuidade delitiva demanda reexame de provas,
inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos
limites da matéria decidida.
5. O art. 71 do Código Penal exige, de forma cumulativa, pluralidade
de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de
tempo, lugar, modo de execução e outras, além de unidade de
desígnios (teoria mista). A homogeneidade dos bens jurídicos é
requisito para a caracterização de crimes da mesma espécie.
6. Os delitos do art. 19 da Lei 7.492/1986 e do art. 171 do CP
tutelam bens jurídicos diversos: higidez e estabilidade do sistema
financeiro nacional (bem coletivo, sujeito passivo principal o
Estado) e patrimônio individual, respectivamente. A similitude de
elementares como fraude e vantagem indevida não torna os crimes da
mesma espécie para fins de continuidade delitiva.
7. No caso concreto, sequer se verifica o requisito objetivo da
prática de crimes da mesma espécie, o que inviabiliza a incidência
do art. 71 do CP.
8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à
ausência de requisitos da continuidade delitiva demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva do art. 71 do CP exige crimes da mesma
espécie, o que pressupõe homogeneidade dos bens jurídicos tutelados.
2. Não se reconhece continuidade delitiva entre o art. 19 da Lei
7.492/1986 e o art. 171 do CP, por tutelarem bens jurídicos
distintos e não atenderem aos requisitos objetivos do art. 71 do CP.
3. A revisão da conclusão sobre a inexistência de continuidade
delitiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 171; CP, art.
69; Lei 7.492/1986, art. 19; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 449.110/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020, DJe 10.06.2020; STJ,
AgRg no REsp 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.799.301/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 20.03.2025, DJe 27.03.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.