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AgInt no REsp 202504235711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241797
- Registro
- 202504235711
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO
MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA
PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO
PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA
UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
contra o Município de Água Doce/SC, visando ao ressarcimento do
erário pelo volume de minério supostamente extraído irregularmente
pelo município e à recuperação ambiental da área degradada, alegando
que a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil depende de registro perante o órgão federal
competente e que houve usurpação de bem da União. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o recurso, condenando o município
ao pagamento de dano moral ambiental coletivo. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer a legalidade da extração
mineral realizada pelo Município de Água Doce/SC. Em seguida, a
União interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, ao qual esta Corte Superior deu provimento.
Assim sendo, foi interposto pelo município o presente agravo
interno.
II - No caso concreto, a controvérsia diz respeito à interpretação e
aplicação do art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967
(Código de Minas). O Decreto n. 3.358/2000, que regulamentava a
matéria, determinava que os demais entes federativos realizassem
registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
III - Ocorre que o Decreto n. 3.358/2000 foi revogado pelo Decreto
n. 9.406/2018, que também manteve a exigência de registro de
extração perante o órgão competente.
IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que os
recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e de
que a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção
Mineral para a realização da atividade de extração mineral constitui
ilicitude, passível de sanções administrativas e penais.
Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.740.173/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
23/5/2019; REsp n. 1.188.683/TO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.
V - Com efeito, ainda que a exploração de recursos minerais seja
realizada por órgãos ou entidades da própria União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o Decreto-Lei n. 227/1967 não
dispensa os entes de formularem pedido de registro de extração
perante o então DNPM, atualmente Agência Nacional de Mineração -
ANM.
VI - Embora o Decreto-Lei n. 227/1967 preveja a possibilidade de os
entes federativos promoverem a extração de substâncias minerais de
emprego imediato na construção civil, destinada exclusivamente a
obras públicas por eles executadas diretamente, o referido diploma
não contempla dispensa expressa de todo e qualquer procedimento
administrativo perante o órgão federal competente.
VII - No mesmo sentido, esta Corte Superior já decidiu que, embora o
parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei n. 227/1967 dispense os
órgãos da administração de se submeterem aos regimes de exploração
ali previstos, tal circunstância não autoriza concluir que aqueles
órgãos estejam livres de qualquer limitação. Registre-se o julgado
da Segunda Turma: REsp n. 1.786.288/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
VIII - Nesse sentido, os recursos minerais constituem bens da União,
competindo à ANM observar e implementar as orientações, diretrizes
e políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, bem
como executar o disposto no Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de
Mineração).
IX - Assim, o registro perante a ANM revela-se necessário, inclusive
para viabilizar o controle da extração e a fiscalização pela
agência reguladora, coibindo-se eventuais desvios, como
comercialização indevida, execução da lavra por terceiros,
transferência a particulares ou qualquer outra destinação não
autorizada pela legislação.
X - Embora seja em período posterior ao caso, registra-se em obiter
dictum que, recentemente, a ANM publicou no Diário Oficial da União
de 30 de outubro de 2025, a Resolução n. 225, de 28 de outubro de
2025, que disciplina o registro de extração. No sítio da Agência,
consta que o titular é isento de taxas e a tramitação é muito
simples (https://www.gov.
br/anm/pt-br/assuntos/exploracao-mineral/registro-de-extracao), o
que corrobora com a necessidade do registro.
XI - No caso, após fiscalização do órgão da União, o município
obteve tardiamente o registro de extração do DNPM e o licenciamento
ambiental, o que não o isenta de ser responsabilizado pelo período
em que extraiu o minério ilegalmente, conforme pretendido pela
União.
XII - Portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao
concluir, em suma, que os municípios não dependem de anuência ou
concordância da União para proceder à exploração mineral destinada
às suas obras públicas, deve ser reformado, por destoar da
jurisprudência desta Corte Superior.
XIII - Destarte, ressalta-se que a ação civil pública deve ser
julgada procedente, condenando-se o município ao ressarcimento do
valor correspondente ao volume de mineral indevidamente extraído, a
ser apurado em fase de liquidação perante o Juízo de origem.
Igualmente, deve ser imposta à municipalidade a obrigação de
recuperar o meio ambiente degradado, mediante a elaboração e
execução de plano de recuperação da área afetada, a ser submetido à
aprovação do órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha
sido.
XIV - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, deu provimento ao recurso especial da União, nos termos da
fundamentação.
XV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.