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AgInt no AREsp 202504205770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3088590
Registro
202504205770
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO DE SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF). 2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva impugnação, concreta e pormenorizada, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, e se é possível suprir tal vício apenas no agravo interno. 3. A impugnação deve ser específica e dirigida à integralidade dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre, com demonstração de que o afastamento dos óbices não demanda reexame de provas, de que o entendimento local destoa da orientação atual do STJ e de que o dissídio foi comprovado por cotejo analítico, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ. 4. Alegações genéricas, reprodução de teses de mérito ou simples menção à não incidência de súmula não atendem ao princípio da dialeticidade nem suprem a exigência de cotejo analítico para a alínea c; o vício não pode ser sanado no agravo interno, por força da preclusão. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.