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EDcl no AREsp 202503986271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075432
Registro
202503986271
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA (ALÍNEA C, INCISO I, ART. 105, DA CF). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a validade da citação por teoria da aparência e não conheceu da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição e erro de premissa fática, por suposta requalificação jurídica possível sem revolvimento de provas; (ii) há omissão quanto ao não conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso I do art. 105 da CF, diante da alegada similitude fática com os paradigmas. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões apresentadas para apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.