← Jurioteca
EDcl no AREsp 202503986271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075432
- Registro
- 202503986271
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA DELIMITADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA (ALÍNEA C,
INCISO I, ART. 105, DA CF). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou
negativa de prestação jurisdicional, manteve a validade da citação
por teoria da aparência e não conheceu da divergência
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição e
erro de premissa fática, por suposta requalificação jurídica
possível sem revolvimento de provas; (ii) há omissão quanto ao não
conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso I do art. 105 da
CF, diante da alegada similitude fática com os paradigmas.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões apresentadas para
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.