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AgRg no AREsp 202504058314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079243
- Registro
- 202504058314
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula nº 7/STJ.
3. O agravante sustenta ter impugnado o fundamento da
inadmissibilidade e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a
aplicação da Súmula nº 182/STJ; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação
específica, efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão
que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº
182/STJ.
6. A inadmissibilidade na origem foi lastreada na vedação ao reexame
de provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ, razão pela qual incumbia
ao agravante demonstrar, de modo analítico, que suas teses não
demandavam revolvimento fático-probatório.
7. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar
genericamente a natureza jurídica da controvérsia, sem cotejo
concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as
conclusões jurídicas pretendidas, o que não afasta a incidência da
Súmula nº 7/STJ nem supera o óbice da Súmula nº 182/STJ.
8. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade foi genérica não
exime o recorrente do ônus de impugnar, de forma específica, o
fundamento nela contido.
9. Não há flagrante ilegalidade evidenciada que autorize a concessão
de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº
182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício indeferido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.