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AgRg no HC 202600892669 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1079859
Registro
202600892669
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão. 2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo e apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, § 1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus, à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de motivação com fatos novos ou contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de constrangimento ilegal, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas. 8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a eficácia do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.