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AgRg no HC 202600892669 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079859
- Registro
- 202600892669
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
por ausência de ilegalidade na expedição de mandado de prisão.
2. A Corte estadual decretou a prisão preventiva em recurso em
sentido estrito, em razão de descumprimento de medidas cautelares
impostas em liberdade provisória, consistente em mudança de endereço
sem comunicação ao Juízo e não localização para ciência do processo
e apresentação de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mostra idônea a
fundamentação da prisão preventiva, com base em dados concretos de
descumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 312, §
1º, 315, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem em habeas corpus,
à luz do caráter excepcional da prisão preventiva e da exigência de
motivação com fatos novos ou contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido em regra; ainda assim, examinou-se a existência de
constrangimento ilegal, o que não se verificou.
6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos:
descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas,
inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização
para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para
garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da
lei penal.
7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo
Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares
diversas.
8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e
insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a
prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a
eficácia do processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada diante do descumprimento
de medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos dos arts.
312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a
prisão preventiva deve indicar fatos concretos e contemporâneos,
conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da
prisão são inaplicáveis quando demonstradas insuficientes para
acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
aplicação da lei penal. 4. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente autoriza concessão da ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315,
caput e § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.346/RS,
Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.