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AgInt no AREsp 202502965350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010463
- Registro
- 202502965350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. SÚMULA
182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão da falta de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da
Súmula 735 do STF).
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o
fundamento da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ.
3. A impugnação genérica não atende ao requisito objetivo de
admissibilidade do agravo em recurso especial. Exige-se ataque
específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.