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AgInt no AREsp 202502965350 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010463
Registro
202502965350
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula 735 do STF). 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. 3. A impugnação genérica não atende ao requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial. Exige-se ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.