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AgRg no HC 202601572898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091529
- Registro
- 202601572898
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação
da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas
cautelares alternativas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com
apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo
bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes;
registro de reincidência específica do paciente por tráfico de
drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade
concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de
cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em
espécie.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão
em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no
habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão
preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis
medidas cautelares diversas da prisão.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de
prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia
análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos
autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de
estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de
cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta
da conduta.
7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva
demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da
ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de
admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP.
8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as
circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas
cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
10. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por
ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é
legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e
reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos
autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando
insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de
alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância
ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art.
319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ,
AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025;
STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.