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AgRg no AREsp 202600600211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3185481
- Registro
- 202600600211
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo
impugnação integral de todos os fundamentos apontados.
7. Correta a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso
especial pela Presidência, ante a falta de dialeticidade recursal e
a não superação dos óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA,
Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta
Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma,
j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j.
28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
02.08.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.