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AgRg no AREsp 202601213590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3222294
- Registro
- 202601213590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que
inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, especialmente a incidência dos óbices da
Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 284 do STF e da
Súmula n. 83 do STJ, aplicados pela Corte local na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
5. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio
de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva
indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação
jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na
hipótese.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
confrontados. 3. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser
refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial
houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da
sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que
não ocorreu na hipótese".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.