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AgInt no RMS 202504598251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77958
- Registro
- 202504598251
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 33 DA LEI N.
8.038/1990. ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO,
INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da
Bahia, consistente na sua não promoção, ainda na ativa, ao posto de
Tenente PM, a fim de receber, na reserva, os proventos de Capitão
PM. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Por meio da análise do recurso ordinário em mandado de
segurança, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 13/5/2025, sendo o recurso em mandado de
segurança interposto somente em 5/6/2025. O recurso é manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à
tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar
a intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.