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AgRg no HC 202601856138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1096540
- Registro
- 202601856138
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS
DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal
local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da
legalidade do decreto prisional, que, por sua vez, contextualizou a
imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa,
amparado nos dados concretos dos autos.
3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de
homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido e por motivo torpe).
4. O réu teoricamente, mediante múltiplos disparos de arma de fogo e
motivado por torpeza, ceifou a vida de desafeto ante a
inconformidade com o relacionamento amoroso entre a vítima e sua
ex-companheira.
5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos
concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e
justifica a constrição cautelar.
6. A severidade da conduta é apreciada pelos atos já praticados e
pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
inserida a ação ilegal teoricamente perpetrada, a evidenciar
deliberado risco à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.