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AgInt nos EDcl no AREsp 202401670626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648077
- Registro
- 202401670626
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à
execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução,
declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem
inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização
patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º).
2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas
instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à
execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar
o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido
de desconsideração.
3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o
pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade,
em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.