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AgInt nos EDcl no AREsp 202401670626 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2648077
Registro
202401670626
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução, declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º). 2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido de desconsideração. 3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.