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AgRg nos EDcl no AREsp 202600142454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149915
- Registro
- 202600142454
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHOS
INDIRETOS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONTEXTO DE TRÁFICO E TEMOR DA
COMUNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, com posterior rejeição de embargos de declaração.
2. Recorrente sustenta insuficiência do testemunho indireto para
subsidiar a pronúncia, ausência de comprovação de envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e inverossimilhança da motivação do
crime.
3. Tribunal de origem manteve a pronúncia, destacando materialidade
e indícios suficientes de autoria, com especial relevo ao contexto
fático de possível relação com o tráfico ilícito e temor de vizinhos
em depor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e
materialidade, apoiados em depoimentos policiais e testemunhos
indiretos, diante de contexto de criminalidade organizada e
intimidação de testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo a indicação da materialidade do fato e de
indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), sem necessidade de
prova plena.
6. Os depoimentos de policiais que participaram das investigações
não se qualificam, no caso, como meros testemunhos de ouvir dizer,
por revelarem informações obtidas no curso das diligências oficiais.
7. É legítima a utilização de testemunhos indiretos como suporte aos
indícios de autoria em contexto de atuação ligada ao tráfico de
drogas, que provoca temor na comunidade e dificulta a colheita de
prova direta.
8. A pronúncia não se equipara à condenação, apenas inaugura a fase
plenária do rito escalonado do Júri, onde haverá nova instrução e
produção de provas sob contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige materialidade e indícios suficientes
de autoria, dispensando prova plena, por se tratar de juízo de
admissibilidade da acusação. 2. Depoimentos de policiais que
participaram das investigações podem respaldar indícios de autoria e
não se qualificam como meros testemunhos de ouvir dizer. 3. Em
contexto de tráfico de drogas e intimidação de testemunhas, é
admissível a pronúncia apoiada em testemunhos indiretos e elementos
informativos colhidos em investigação, quando corroborados pelas
circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.117/RS, Sexta
Turma, j. 14.04.2025, DJE 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 956.976/RO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.758/MT, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de
8/9/2025 e STJ, (AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de
29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.