← Jurioteca

AgInt no REsp 202505089080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251841
Registro
202505089080
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA CBTU. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a complementação de aposentadoria dos ferroviários, quando cabível, exige que o beneficiário esteja aposentado e inativo, conforme os artigos 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.129.265/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026; AgInt no REsp n. 2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.