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AgInt nos EDcl no REsp 202304428815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113475
- Registro
- 202304428815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III,
1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL
O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ART. 9.º, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF.
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO.
RECONHECIMENTO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA.
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA
CIVIL. EXCEPCIONAL READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DA PENA EX OFFICIO.
1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
259, § 2.º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
decisum rechaçado.
3. A questão relativa à incompetência da justiça federal foi vertida
apenas em sede de agravo interno, não constando do arrazoado do
recurso especial outrora apresentado, o que caracteriza indevida
inovação recursal, de modo a obstar o conhecimento da matéria em
razão da preclusão consumativa.
4. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência do elemento
subjetivo doloso e do auferimento da vantagem patrimonial indevida,
razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas
da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
configuração do ato ímprobo.
5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido,
deve ser reajustada a mencionada pena.
6. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
multa civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.