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AgRg nos EDcl no HC 202601700298 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093473
Registro
202601700298
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, a instância ordinária registrou que a segregação cautelar é necessária "para a garantia da ordem pública, especialmente, pelas circunstâncias dos fatos (valores dos bens, modus operandi - ajuste com funcionário do estabelecimento da vítima para acesso ao local dos bens, e prática do crime de forma continuada)". 3. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a recidiva, por se tratar de paciente reincidente que, em tese, praticou os fatos descritos na denúncia pouco mais de 1 mês depois de ter sua pena extinta pelo integral cumprimento em processo diverso. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.