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AgRg nos EDcl no HC 202601700298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093473
- Registro
- 202601700298
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, a instância ordinária registrou que a segregação
cautelar é necessária "para a garantia da ordem pública,
especialmente, pelas circunstâncias dos fatos (valores dos bens,
modus operandi - ajuste com funcionário do estabelecimento da vítima
para acesso ao local dos bens, e prática do crime de forma
continuada)".
3. Além disso, a prisão também é necessária para evitar a recidiva,
por se tratar de paciente reincidente que, em tese, praticou os
fatos descritos na denúncia pouco mais de 1 mês depois de ter sua
pena extinta pelo integral cumprimento em processo diverso.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.