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AREsp 202504615902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115608
Registro
202504615902
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DE CONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de divórcio com partilha de dívidas, sob regime de comunhão parcial. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de dispositivo de lei federal e confronto analítico; e (ii) é possível apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF. 3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a realização de confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A ausência desses requisitos atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Alegações de violação direta da Constituição Federal não são apreciáveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da CF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.