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AREsp 202504615902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115608
- Registro
- 202504615902
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E DE
CONFRONTO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL
.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de divórcio com partilha de dívidas, sob regime de
comunhão parcial.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve
demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de
dispositivo de lei federal e confronto analítico; e (ii) é possível
apreciar, em recurso especial, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação expressa do
dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a
realização de confronto analítico entre os julgados, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A ausência desses
requisitos atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Alegações de violação direta da Constituição Federal não são
apreciáveis em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da CF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.