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AgRg no RHC 202601127634 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
234981
Registro
202601127634
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho. 2. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, alegando falta de contemporaneidade, ausência de fundamentação individualizada, inexistência de crimes violentos e suficiência de cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva; (ii) saber se a decisão está amparada em fundamentação individualizada idônea; (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão de prova da materialidade e indícios de autoria, com base em relatórios do GAECO, interceptações, quebras de sigilo, buscas e apreensões e compartilhamento de provas da Operação Successione. 5. A decisão agravada individualiza o papel do agravante no grupo criminoso, apontando funções de supervisão de roubos, prisão em flagrante ao lado de corréu com armamento e veículos blindados e vínculos pretéritos com estrutura criminosa, elementos suficientes para evidenciar periculum libertatis e justificar a medida extrema. 6. A contemporaneidade está caracterizada, em tese, pela permanência e reorganização da organização criminosa, com manutenção e expansão das atividades ilícitas até período imediatamente anterior ao decreto prisional. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 9. Condições pessoais favoráveis não elidem a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.