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AgRg no RHC 202601127634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234981
- Registro
- 202601127634
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada no contexto de investigação de organização criminosa
armada e exploração ilegal do jogo do bicho.
2. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, com
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, alegando
falta de contemporaneidade, ausência de fundamentação
individualizada, inexistência de crimes violentos e suficiência de
cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há
contemporaneidade apta a justificar a prisão preventiva; (ii) saber
se a decisão está amparada em fundamentação individualizada idônea;
(iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são
suficientes para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313, I, do
CPP, em razão de prova da materialidade e indícios de autoria, com
base em relatórios do GAECO, interceptações, quebras de sigilo,
buscas e apreensões e compartilhamento de provas da Operação
Successione.
5. A decisão agravada individualiza o papel do agravante no grupo
criminoso, apontando funções de supervisão de roubos, prisão em
flagrante ao lado de corréu com armamento e veículos blindados e
vínculos pretéritos com estrutura criminosa, elementos suficientes
para evidenciar periculum libertatis e justificar a medida extrema.
6. A contemporaneidade está caracterizada, em tese, pela permanência
e reorganização da organização criminosa, com manutenção e expansão
das atividades ilícitas até período imediatamente anterior ao
decreto prisional.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
no caso concreto, diante da gravidade concreta das condutas e do
risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei
penal.
9. Condições pessoais favoráveis não elidem a necessidade da
custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.