← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600595854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3184661
- Registro
- 202600595854
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso
especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento
do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
das demais teses da apelação defensiva.
2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado
com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à
aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática
delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao
princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em
plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria
indicado dolo eventual.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão
plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a
decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu
o veredicto do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação
de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual,
mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão,
comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao
princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em
plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça
acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a
invalidar o julgamento do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto
e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica
extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença,
com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade
específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao
princípio da congruência.
6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo"
é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a
deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo
legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos
de confusão ou comprometimento da deliberação.
7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem
declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do
veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento
subjetivo foi efetivamente debatida em plenário.
8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por
ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se
da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que
evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença,
impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.