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AgRg no RHC 202601340796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235946
- Registro
- 202601340796
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O
RISCO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de
urgência fixadas no âmbito de juizado de violência doméstica e
familiar.
2. O recorrente pleiteia a revogação integral das cautelas, ao
argumento de fatos supervenientes que demonstrariam a cessação do
risco, e aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de documentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
supervenientes apontados pelo Agravante autorizam, sem revolvimento
fático-probatório, a revogação das medidas protetivas por ausência
de contemporaneidade do risco e se há ilegalidade na manutenção das
cautelas sem fixação de prazo determinado ou revisão periódica
obrigatória, à luz da natureza inibitória das medidas e da
vinculação de sua vigência à persistência do risco.
III. Razões de decidir
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006
têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação à
existência de investigação ou ação penal, e sua vigência vincula-se
à persistência da situação de risco (art. 19, § 6º, da Lei nº
11.340/2006; Tema 1.249/STJ).
5. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da
vítima sobre a persistência da situação de risco, aliada a elementos
probatórios que demonstrem alteração do contexto fático; a ausência
de descumprimento é consequência esperada da eficácia das cautelas
e não afasta, por si, a necessidade de sua continuidade.
6. Na espécie, permanecem fundamentos concretos para manutenção das
medidas: pedido da ofendida de renovação, relatos de ameaças,
perseguição e constrangimentos, inclusive no ambiente de trabalho,
envio reiterado de mensagens, montagens e monitoramento, revelando
risco atual à integridade física e psicológica.
7. Documentos supervenientes, como manifestações administrativas,
laudos e pareceres, demandam cotejo com a realidade relacional e com
avaliação judicial atualizada da situação de risco, o que pressupõe
atividade probatória incompatível com a via eleita.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
enfrenta os fundamentos relevantes, alinha-se à orientação do Tema
1.249/STJ e explicita que a reavaliação das medidas deve ocorrer com
base na oitiva da vítima e em fatos objetivamente verificados pelo
juízo de origem.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.