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AgRg no AREsp 202600806553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3195555
- Registro
- 202600806553
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reitera os argumentos já expendidos,
sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
postulando reconsideração ou submissão do agravo ao colegiado.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito foi
submetido à Turma competente para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
182/STJ; (ii) saber se as teses recursais atinentes à ocorrência de
falta grave na execução da pena podem ser apreciadas sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n.
7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, com demonstração de similitude
fática e cotejo analítico entre os julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de
modificar o entendimento firmado e não impugnou de forma específica
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula
n. 182/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demandaria demonstração
concreta de que as teses prescindem do reexame do quadro fático
delineado pelo Tribunal de origem; no caso, a análise sobre a
ocorrência de falta grave em execução penal exigiria revolvimento
fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois os acórdãos
paradigmas versam sobre situações fáticas distintas, inexistindo
similitude necessária e cotejo analítico adequado; o recurso
especial possui natureza excepcional e não se presta ao rejulgamento
da causa, nem transforma o Superior Tribunal de Justiça em terceira
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível, em recurso
especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar
falta grave na execução penal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e
cotejo analítico entre os julgados, não se bastando com a mera
indicação de dispositivos legais e interpretação genérica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; STJ,
Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.