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AgInt no AREsp 202304235120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2539954
Registro
202304235120
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões essenciais, inexistindo hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A produção antecipada de provas possui natureza instrumental e preparatória, não se prestando à substituição da ação de conhecimento nem à antecipação indevida da instrução probatória fora das hipóteses autorizadas (arts. 369 e 381 do CPC). 3. O exame da adequação, necessidade e utilidade da medida dentro dos limites cognitivos da ação probatória autônoma não caracteriza juízo antecipado de mérito nem valoração exauriente do conteúdo probatório, não havendo violação ao art. 382, § 2º, do CPC. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade, adequação e necessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ preserva os limites constitucionais do recurso especial, vocacionado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não configurando bloqueio indevido ao controle de legalidade do art. 105, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.