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AgRg no AREsp 202600836215 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3196566
Registro
202600836215
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 COM BASE NO ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por homicídio qualificado tentado, em que se discute a fração de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, do Código Penal. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a dosimetria com redução pela tentativa em 1/3, registrando estágio avançado de execução, com vítima atingida de forma expressiva e lesões permanentes; decisão agravada não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a fixação da fração de diminuição da tentativa em 1/3, à luz do iter criminis e da proximidade da consumação do delito. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração redutora pretendida demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente comporta revisão em sede extraordinária quando demonstrada violação a regra de direito, não para reavaliação de juízo sobre circunstâncias fáticas. 7. O critério de diminuição pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis e à proximidade do resultado, sendo adequada a fração de 1/3 quando evidenciado estágio avançado de execução e elevada aproximação da consumação, com lesões graves na vítima. 8. A alteração do patamar fixado pelas instâncias ordinárias, fundado na extensão das lesões e no caminho típico percorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pelo crime tentado deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade da consumação. 2. A revisão do patamar da causa de diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.