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EDcl no AREsp 202403537011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2751818
Registro
202403537011
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DE APÓLICE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A alegação de que a decisão recorrida se amparou em documento inexistente nos autos foi formulada apenas após o julgamento do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal na fase de embargos de declaração e atrai o efeito da preclusão consumativa pela ausência de impugnação tempestiva nas instâncias ordinárias, circunstância que obsta o acolhimento dos embargos de declaração ante a manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.