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AgInt no AREsp 202402378820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2685836
Registro
202402378820
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra a Fazenda Pública estadual, visando à nulidade de auto de infração de ICMS lavrado sob o fundamento de ausência de comprovação de saída interestadual das mercadorias, o que levou à tributação como operação interna. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou os recursos especiais de ambas as partes. II - Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. III - Por outro lado, no tocante à alteração da verba sucumbencial, verifica-se que o Tribunal a quo, para delimitar o quantum para cada parte, utilizou-se da análise do conjunto probatório dos autos, sendo inviável esse exame no recurso especial, o que atrai o contido na Súmula n. 7/STJ, a inviabilizar a análise da tese do recorrente. IV - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.