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AgRg no AREsp 202601033592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3208722
- Registro
- 202601033592
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 83/STJ
NÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182/STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirma o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que
impugnou todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração
ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental.
3. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados e a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes, aptos a
afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, como instância
recursal ordinária, ou se sua natureza é de fundamentação vinculada,
destinada à interpretação e uniformização da lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se
a repetir razões do recurso especial.
8. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n.
182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade.
9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se a
demonstração de distinção ou inaplicabilidade dos precedentes
citados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes
com entendimento diverso no STJ, o que não foi realizado; o acórdão
de origem está conforme a jurisprudência do STJ.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal
ordinária nem revisora de fatos e provas; o recurso especial possui
fundamentação vinculada e vocação uniformizadora da interpretação da
lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e
manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. Afastar a Súmula n.
83/STJ exige demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes no
âmbito do STJ. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada
e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e
provas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.