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AgRg no AREsp 202601033592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3208722
Registro
202601033592
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA N. 83/STJ NÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental. 3. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados e a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes, aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, como instância recursal ordinária, ou se sua natureza é de fundamentação vinculada, destinada à interpretação e uniformização da lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a repetir razões do recurso especial. 8. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade. 9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, exige-se a demonstração de distinção ou inaplicabilidade dos precedentes citados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento diverso no STJ, o que não foi realizado; o acórdão de origem está conforme a jurisprudência do STJ. 10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem revisora de fatos e provas; o recurso especial possui fundamentação vinculada e vocação uniformizadora da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e manutenção da inadmissibilidade do recurso. 2. Afastar a Súmula n. 83/STJ exige demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes no âmbito do STJ. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.