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AgRg no HC 202601528260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090595
- Registro
- 202601528260
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E FUNDADA
SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR
E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
sem mandado judicial, motivada por denúncia anônima especificada e
pela visualização de compra e venda de drogas, configura fundada
suspeita nos termos do art. 244 do CPP; (ii) o ingresso domiciliar
sem mandado é válido diante do consentimento livre do morador e da
ocorrência de flagrante delito; e (iii) é possível, na via do habeas
corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar os
fundamentos das instâncias ordinárias quanto à legalidade das
diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando
houver fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de
delito. No caso, a denúncia anônima especificada, apontando
características do réu e local da traficância, aliada à vigilância e
à visualização do ato de compra e venda, culminando na apreensão de
entorpecentes com o agravante, configura justa causa para a
abordagem.
4. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da CF
admite relativização em flagrante delito. O entendimento vinculante
do STF (RE 603.616/RO) exige fundadas razões, devidamente
justificadas, para ingresso sem mandado. No caso, além da situação
de flagrante previamente constatada, houve consentimento livre do
morador, fato apto a legitimar a incursão domiciliar e afastar a
ilicitude da prova.
5. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias quanto à fundada suspeita e ao consentimento demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a cognição sumária do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, corroborada por vigilância e à
visualização do ato de compra e venda de drogas, configura fundada
suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos do art.
244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando
amparado por fundadas razões de flagrante delito ou por
consentimento livre do morador, afastando a ilicitude das provas
obtidas. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
legalidade das diligências é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO; STJ, HC
598.051/SP; STF, RE 1.342.077/SP
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.