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AgRg no AREsp 202600882500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202321
- Registro
- 202600882500
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial,
por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor
formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da
primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à
justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de
apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema
1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).
3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou
que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c
art. 1.021, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão
que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese
repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso
especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de
origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a
fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial
interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da
instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa
e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing
quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso
manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão
recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos,
compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso
especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo
interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art.
1.021, do CPC).
7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal
inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva
sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.
8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das
formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do
acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica
recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso
manifestamente incabível.
9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo
excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à
regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos
julgadores e à segurança jurídica.
10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da
incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no
recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua
apreciação em agravo em recurso especial incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por inadequação da via recursal.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno,
nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A
fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual
define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da
instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito,
da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de
observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese
firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno
perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015,
art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos
Repetitivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.