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AgInt no AREsp 202302554719 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2421630
Registro
202302554719
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARBITRAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DO VALE-PEDÁGIO. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e enfrentou a questão central, não sendo exigível pronunciamento analítico sobre todos os argumentos, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ. 2. Incidência do princípio da dialeticidade: o agravo interno não impugnou de modo específico e qualificado a ratio decidendi, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas. 3. Cláusula compromissória arbitral: a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de cláusulas contratuais e da moldura fático-probatória, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica. 4. Prazo prescricional do vale-pedágio: o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto à incidência do prazo decenal às pretensões anteriores à vigência da Lei 14.229/2021, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Natureza jurídica da verba do art. 8º da Lei 10.209/2001: a pretensa qualificação como penalidade legal/indenização civil exigiria redefinição da causa de pedir material e reexame do contexto negocial e fático delineado, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.