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AgRg no AREsp 202600956532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3204812
- Registro
- 202600956532
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
83/STJ. CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 COMO PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa reitera as razões do recurso especial,
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma
ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo.
3. Deliberação. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração
idônea para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
divergentes e a inaplicabilidade dos julgados citados, em face de
acórdão alinhado à orientação do STJ sobre o art. 16 da Lei
10.826/2003.
6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser utilizado como meio de rejulgamento da causa ou de revisão
de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e não impugna
adequadamente os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso
especial, incidindo a Súmula 182/STJ, que exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Afastar a Súmula 83/STJ demanda a demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados e a indicação de julgados
contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso no âmbito do
STJ; no caso, não houve tal demonstração, estando o acórdão de
origem conforme a jurisprudência consolidada que qualifica o crime
do art. 16 da Lei 10.826/2003 como de perigo abstrato, dispensando
resultado naturalístico.
9. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal
ordinária nem revisora de fatos; o recurso especial possui
fundamentação vinculada e finalidade de uniformização da
interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e indicar
julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso.
3. O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 constitui crime
de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico. 4. O
recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, voltado
à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da
causa nem ao reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos
relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; Lei nº 10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.