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AgRg no AREsp 202600956532 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3204812
Registro
202600956532
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 COMO PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa reitera as razões do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo. 3. Deliberação. O feito é submetido à Turma, mantendo-se a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração idônea para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e a inaplicabilidade dos julgados citados, em face de acórdão alinhado à orientação do STJ sobre o art. 16 da Lei 10.826/2003. 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser utilizado como meio de rejulgamento da causa ou de revisão de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e não impugna adequadamente os óbices que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Afastar a Súmula 83/STJ demanda a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados e a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso no âmbito do STJ; no caso, não houve tal demonstração, estando o acórdão de origem conforme a jurisprudência consolidada que qualifica o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 como de perigo abstrato, dispensando resultado naturalístico. 9. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem revisora de fatos; o recurso especial possui fundamentação vinculada e finalidade de uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e indicar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso. 3. O delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico. 4. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa nem ao reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; Lei nº 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.